Dá nova redação aos artigos 2º, 3° e 4º da Deliberação
CBH-PARDO n° 004/2004 de 25/06/2004, que “Declara Crítica a Bacia Hidrográfica
do Rio Verde”.
O Comitê da Bacia Hidrográfica do
Pardo, no uso de suas atribuições legais, e:
-
Considerando que o Plano da Bacia
Hidrográfica do Rio Pardo 2008/2011, não estabeleceu as normas e critérios a
serem observados pelo DAEE, quando da análise dos processos para emissão de
outorga de uso de recursos hídricos, especialmente para as bacias já declaradas
críticas pelo CBH-PARDO;
-
Considerando que a Deliberação CBH-PARDO
n° 004/2004 de 25/06/2004, que “Declara Crítica a Bacia Hidrográfica do Rio
Verde”, estabeleceu critérios provisórios a serem adotados pelo DAEE, nas
análises dos requerimentos de outorga de uso de recursos hídricos localizados
nesta bacia, os quais, por serem de certa forma, conservadores, provocaram a
paralisação do andamento de grande parte dos processos de outorga de usos e/ou
interferências em cursos d’água nela localizados;
-
Considerando a importância da
prática de irrigação nas culturas predominantes existentes na bacia
hidrográfica do Rio Verde e a importância delas na dinâmica econômica da
região, que envolve, além dos municípios que possuem área dentro da bacia,
outros, localizados nas proximidades, que também sofrem esta influência em suas
economias;
-
Considerando que a outorga de uso de
recursos hídricos é um dos documentos necessários à obtenção de financiamento
agrícola junto às entidades bancárias, de suma importância para o
desenvolvimento das atividades dos pequenos agricultores, que são maioria na
região.
Delibera:
Artigo 1º - Ficam
os artigos 2º, 3º e 4º da Deliberação CBH-PARDO nº 004/2004 de 25/06/2004, que
“Declara Crítica a Bacia Hidrográfica do Rio Verde”, com as seguintes redações:
“Artigo 2º - A
Câmara Técnica de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos - CT-PGRH
e a Câmara Técnica de Outorgas e Licenças, Institucional e Legal - CT-OLIL,
após estudo conjunto, ouvido o segmento de usuários de recursos hídricos
envolvidos, deverão propor, embasados na legislação ambiental vigente, os
critérios de análise a serem utilizados pelo Departamento de Águas e Energia
Elétrica – DAEE, nos processos de outorga de uso e/ou interferências em
recursos hídricos, critérios estes que deverão ser incluídos no próximo Plano
ou Revisão do Plano de Bacia do Pardo;
Artigo 3º - Até
que as normas e critérios de que trata o artigo 2º sejam aprovados pelo
CBH-PARDO, fica recomendado ao Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE,
como Órgão Gestor dos recursos hídricos no Estado de São Paulo, a utilização
dos seguintes critérios nas análises de requerimentos de outorga de uso e/ou
interferência em recursos hídricos (captações superficiais, barramentos e
lançamentos) localizados em cursos d’água que pertençam à bacia do Rio Verde:
a) Deferir os requerimentos de dispensa de
outorga que se enquadrem nas disposições estabelecidas na Portaria DAEE nº
2292 de
b) Deferir os requerimentos de captação
nova e ampliação de captação existente, extraídas em barramento,
desde que este, possibilite a regularização da vazão requerida e garanta o
escoamento de vazão residual à jusante, igual ou maior à Q7,10
calculada na seção;
c) Deferir os requerimentos de renovação
de captação extraída a “fio d’água” ou em barramento, outorgada
anteriormente com vazão superior aquela correspondente à 50% do valor da Q7,10
calculada na seção, nas mesmas condições estabelecidas na portaria de outorga
imediatamente anterior, observada a condicionante indicada no item V, do
parágrafo 4º, deste artigo;
d) Deferir os requerimentos de regularização
de captação extraída em barramento, desde que este, possibilite a regularização
da vazão requerida e garanta o escoamento de vazão residual à jusante, igual ou
maior à 50% da Q7,10 calculada na seção;
e) Deferir os requerimentos de regularização
de captação extraída “a fio d’água”, limitada à vazão correspondente à 50%
da Q7,10 calculada na seção;
f) Deferir os requerimentos para a
implantação de barramento novo e regularização de barramento, desde que
a documentação protocolizada no DAEE, atenda aos preceitos técnicos legais
pertinentes e disponha, para o caso de barramento a ser implantado (novo), de
descarregador de fundo, ou, no caso de regularização de barramento, de qualquer
dispositivo hidráulico, dimensionados para possibilitar o escoamento à jusante,
a qualquer tempo e sob qualquer circunstância, de vazão equivalente à Q7,10
calculada na seção;
g) Deferir os requerimentos de renovação
de barramento, desde que, mantidas, comprovadamente, as características do
projeto outorgado pelo DAEE;
h) Deferir os requerimentos de lançamento
novo, ampliação, renovação e regularização de lançamento, desde que atenda
a legislação ambiental vigente;
i) Indeferir os requerimentos cuja análise da
documentação pertinente, apontar pela inviabilidade de enquadramento nos
critérios relacionados nos itens “a” à “h” deste artigo;
Parágrafo 1º
- Para que a captação possa ser analisada como “regularizada
por barramento”, este deverá ter sido outorgado pelo DAEE e estar com prazo de
validade da portaria vigente na data da protocolização do requerimento de
captação, ou, que no mínimo, a documentação técnica e administrativa
pertinente, já tenha sido protocolizada, e, sua análise, indicar que atende aos
preceitos técnicos e legais para projetos desta natureza, principalmente as
normas estabelecidas pelo DAEE;
Parágrafo 2º
- Nas análises dos requerimentos de outorga de que trata este
artigo, o DAEE deverá observar, além das prioridades de uso dos recursos
hídricos estabelecidas na legislação vigente, o interesse público e a ordem de
protocolo dos requerimentos;
Parágrafo 3º
- Recomenda-se ao DAEE, que solicite juntos aos usuários e
respectivos responsáveis técnicos, declaração com reconhecimento oficial,
informando, sob as penas da lei, as reais vazões e os períodos de operação
(horas por dia, dias por mês e meses por ano) utilizados em seus empreendimentos;
Parágrafo 4º
- Recomenda-se ao DAEE, que seja estabelecido no instrumento
de outorga referente à captação e lançamento em cursos d’água pertencentes à
bacia hidrográfica do Rio Verde, cuja análise indicar que são passíveis de
deferimento, prazo máximo de vigência de 3 (três) anos, além da inclusão, onde
couber, das seguintes condicionantes:
I) Para os casos relacionados nos itens “a” ao
“h” do artigo 3º desta deliberação, deverá constar no instrumento de
outorga, a seguinte condição: “Este instrumento de outorga poderá ser revogado
ou readequado a qualquer momento, em vista da possibilidade de ocorrência de
déficit hídrico na bacia do rio Verde, já declarada crítica, conforme
Deliberação CBH-PARDO n.º 004 de 25/06/2004, alterada pela Deliberação CBH-PARDO
n.º 09 de 10/09/2010.
II)
Para os casos de captação extraída à fio d´água ou em barramento, deverá
constar no instrumento de outorga, a seguinte condição: “A captação extraída “à
fio d’água” ou em barramento, outorgada por este instrumento, deverá ser
reduzida ou paralisada em períodos críticos de estiagem, objetivando atender
aos usos prioritários de abastecimento público, dessedentação de animais e
primeiras necessidades da vida, em conformidade com o estabelecido pela Lei
Federal n.º 9.433/97, artigo 15, Resolução CNRH n.º 16/2001, artigo 26, e Lei
Estadual n.º 9.034/94, artigos 11 e 12, até que se restabeleçam vazões naturais
que possibilitem o suprimento das captações não prioritárias”.
III) Para
os casos de renovação e regularização de captação extraída “a fio d’água” ou
em barramento, deverá constar no instrumento de outorga, a seguinte
condição: “A operação de captação extraída “a fio d’água” ou em barramento,
deverá viabilizar a manutenção de vazão mínima no curso d’água, maior ou igual
a 50% da Q7,10,
calculada na seção”.
IV) Para os casos de captação nova ou ampliação
de captação existente, extraída em barramento, deverá constar no
instrumento de outorga, a seguinte condição: “A operação de captação extraída
em barramento, deverá viabilizar a manutenção de vazão mínima no curso d’água,
maior ou igual à Q7,10,
calculada na seção”.
V) Para os casos de renovação de captação
extraída a “fio d’água” ou em barramento outorgada anteriormente com vazão
superior aquela correspondente à 50% do valor da Q7,10,
deverá constar no instrumento de outorga, a seguinte condição: “Antes do
término de vigência deste instrumento de outorga, ou seja, 6 (seis) meses
antes, por ocasião da próxima renovação, o usuário deverá apresentar ao DAEE,
alternativas de substituição à vazão outorgada, visando se adequar à vazão
mínima de permanência à jusante, correspondente a um valor maior ou igual a 50%
da Q7,10,
calculada na seção”;
Artigo 4º -
Ficam, a Câmara Técnica de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos - CT-PGRH
e a Câmara Técnica de Outorgas e Licenças, Institucional e Legal - CT-OLIL,
responsáveis pela prévia avaliação referente ao acolhimento de eventuais
pleitos do FEHIDRO dirigidos ao CBH-PARDO, que direta ou indiretamente possam
produzir efeitos mitigadores que beneficiem o atual estado de criticidade
hídrica na bacia hidrográfica do rio Verde”.
Artigo
2° - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua
publicação no D.O.E.
Ribeirão Preto, 10 de
setembro de 2010.
João Carlos
de Oliveira |
Carlos Eduardo Nascimento Alencastre |
Presidente |
Secretário Executivo |
Paulo
Finotti |
Marco Antonio Sanchez Artuzo |
Vice-Presidente |
Coordenador de Câmaras Técnicas |
Renato Crivelenti |
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Secretário Executivo Adjunto |
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