Deliberação CBH-PARDO 009/10

 

 

 

 

Dá nova redação aos artigos 2º, 3° e 4º da Deliberação CBH-PARDO n° 004/2004 de 25/06/2004, que “Declara Crítica a Bacia Hidrográfica do Rio Verde”.

 

 

O Comitê da Bacia Hidrográfica do Pardo, no uso de suas atribuições legais, e:

 

- Considerando que o Plano da Bacia Hidrográfica do Rio Pardo 2008/2011, não estabeleceu as normas e critérios a serem observados pelo DAEE, quando da análise dos processos para emissão de outorga de uso de recursos hídricos, especialmente para as bacias já declaradas críticas pelo CBH-PARDO;

 

- Considerando que a Deliberação CBH-PARDO n° 004/2004 de 25/06/2004, que “Declara Crítica a Bacia Hidrográfica do Rio Verde”, estabeleceu critérios provisórios a serem adotados pelo DAEE, nas análises dos requerimentos de outorga de uso de recursos hídricos localizados nesta bacia, os quais, por serem de certa forma, conservadores, provocaram a paralisação do andamento de grande parte dos processos de outorga de usos e/ou interferências em cursos d’água nela localizados;

 

- Considerando a importância da prática de irrigação nas culturas predominantes existentes na bacia hidrográfica do Rio Verde e a importância delas na dinâmica econômica da região, que envolve, além dos municípios que possuem área dentro da bacia, outros, localizados nas proximidades, que também sofrem esta influência em suas economias;

 

- Considerando que a outorga de uso de recursos hídricos é um dos documentos necessários à obtenção de financiamento agrícola junto às entidades bancárias, de suma importância para o desenvolvimento das atividades dos pequenos agricultores, que são maioria na região.

 

 

Delibera:

 

 

Artigo 1º - Ficam os artigos 2º, 3º e 4º da Deliberação CBH-PARDO nº 004/2004 de 25/06/2004, que “Declara Crítica a Bacia Hidrográfica do Rio Verde”, com as seguintes redações:

 

“Artigo 2º - A Câmara Técnica de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos - CT-PGRH e a Câmara Técnica de Outorgas e Licenças, Institucional e Legal - CT-OLIL, após estudo conjunto, ouvido o segmento de usuários de recursos hídricos envolvidos, deverão propor, embasados na legislação ambiental vigente, os critérios de análise a serem utilizados pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE, nos processos de outorga de uso e/ou interferências em recursos hídricos, critérios estes que deverão ser incluídos no próximo Plano ou Revisão do Plano de Bacia do Pardo;

 

Artigo 3º - Até que as normas e critérios de que trata o artigo 2º sejam aprovados pelo CBH-PARDO, fica recomendado ao Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE, como Órgão Gestor dos recursos hídricos no Estado de São Paulo, a utilização dos seguintes critérios nas análises de requerimentos de outorga de uso e/ou interferência em recursos hídricos (captações superficiais, barramentos e lançamentos) localizados em cursos d’água que pertençam à bacia do Rio Verde:

 

a)  Deferir os requerimentos de dispensa de outorga que se enquadrem nas disposições estabelecidas na Portaria DAEE nº 2292 de 14/12/2006, retificada através de publicação constante no DOE de 25/11/2009, que trata do estabelecimento de norma que disciplina os usos e interferências em recursos hídricos, superficiais e subterrâneos que independem de outorga;

 

b)  Deferir os requerimentos de captação nova e ampliação de captação existente, extraídas em barramento, desde que este, possibilite a regularização da vazão requerida e garanta o escoamento de vazão residual à jusante, igual ou maior à Q7,10 calculada na seção;

 

c)  Deferir os requerimentos de renovação de captação extraída a “fio d’água” ou em barramento, outorgada anteriormente com vazão superior aquela correspondente à 50% do valor da Q7,10 calculada na seção, nas mesmas condições estabelecidas na portaria de outorga imediatamente anterior, observada a condicionante indicada no item V, do parágrafo 4º, deste artigo;

 

d)  Deferir os requerimentos de regularização de captação extraída em barramento, desde que este, possibilite a regularização da vazão requerida e garanta o escoamento de vazão residual à jusante, igual ou maior à 50% da Q7,10 calculada na seção;

 

e)  Deferir os requerimentos de regularização de captação extraída “a fio d’água”, limitada à vazão correspondente à 50% da Q7,10 calculada na seção;

 

f)   Deferir os requerimentos para a implantação de barramento novo e regularização de barramento, desde que a documentação protocolizada no DAEE, atenda aos preceitos técnicos legais pertinentes e disponha, para o caso de barramento a ser implantado (novo), de descarregador de fundo, ou, no caso de regularização de barramento, de qualquer dispositivo hidráulico, dimensionados para possibilitar o escoamento à jusante, a qualquer tempo e sob qualquer circunstância, de vazão equivalente à Q7,10 calculada na seção;

 

g)  Deferir os requerimentos de renovação de barramento, desde que, mantidas, comprovadamente, as características do projeto outorgado pelo DAEE;

 

h)  Deferir os requerimentos de lançamento novo, ampliação, renovação e regularização de lançamento, desde que atenda a legislação ambiental vigente;

 

i)    Indeferir os requerimentos cuja análise da documentação pertinente, apontar pela inviabilidade de enquadramento nos critérios relacionados nos itens “a” à “h” deste artigo;

 

Parágrafo 1º - Para que a captação possa ser analisada como “regularizada por barramento”, este deverá ter sido outorgado pelo DAEE e estar com prazo de validade da portaria vigente na data da protocolização do requerimento de captação, ou, que no mínimo, a documentação técnica e administrativa pertinente, já tenha sido protocolizada, e, sua análise, indicar que atende aos preceitos técnicos e legais para projetos desta natureza, principalmente as normas estabelecidas pelo DAEE;

 

Parágrafo 2º - Nas análises dos requerimentos de outorga de que trata este artigo, o DAEE deverá observar, além das prioridades de uso dos recursos hídricos estabelecidas na legislação vigente, o interesse público e a ordem de protocolo dos requerimentos;

Parágrafo 3º - Recomenda-se ao DAEE, que solicite juntos aos usuários e respectivos responsáveis técnicos, declaração com reconhecimento oficial, informando, sob as penas da lei, as reais vazões e os períodos de operação (horas por dia, dias por mês e meses por ano) utilizados em seus empreendimentos;  

 

Parágrafo 4º - Recomenda-se ao DAEE, que seja estabelecido no instrumento de outorga referente à captação e lançamento em cursos d’água pertencentes à bacia hidrográfica do Rio Verde, cuja análise indicar que são passíveis de deferimento, prazo máximo de vigência de 3 (três) anos, além da inclusão, onde couber, das seguintes condicionantes:

 

I) Para os casos relacionados nos itens “a” ao “h” do artigo 3º desta deliberação, deverá constar no instrumento de outorga, a seguinte condição: “Este instrumento de outorga poderá ser revogado ou readequado a qualquer momento, em vista da possibilidade de ocorrência de déficit hídrico na bacia do rio Verde, já declarada crítica, conforme Deliberação CBH-PARDO n.º 004 de 25/06/2004, alterada pela Deliberação CBH-PARDO n.º 09  de 10/09/2010.

 

II) Para os casos de captação extraída à fio d´água ou em barramento, deverá constar no instrumento de outorga, a seguinte condição: “A captação extraída “à fio d’água” ou em barramento, outorgada por este instrumento, deverá ser reduzida ou paralisada em períodos críticos de estiagem, objetivando atender aos usos prioritários de abastecimento público, dessedentação de animais e primeiras necessidades da vida, em conformidade com o estabelecido pela Lei Federal n.º 9.433/97, artigo 15, Resolução CNRH n.º 16/2001, artigo 26, e Lei Estadual n.º 9.034/94, artigos 11 e 12, até que se restabeleçam vazões naturais que possibilitem o suprimento das captações não prioritárias”.

 

III) Para os casos de renovação e regularização de captação extraída “a fio d’água” ou em barramento, deverá constar no instrumento de outorga, a seguinte condição: “A operação de captação extraída “a fio d’água” ou em barramento, deverá viabilizar a manutenção de vazão mínima no curso d’água, maior ou igual a 50% da Q7,10, calculada na seção”.

 

IV) Para os casos de captação nova ou ampliação de captação existente, extraída em barramento, deverá constar no instrumento de outorga, a seguinte condição: “A operação de captação extraída em barramento, deverá viabilizar a manutenção de vazão mínima no curso d’água, maior ou igual à Q7,10, calculada na seção”.

 

V)  Para os casos de renovação de captação extraída a “fio d’água” ou em barramento outorgada anteriormente com vazão superior aquela correspondente à 50% do valor da Q7,10, deverá constar no instrumento de outorga, a seguinte condição: “Antes do término de vigência deste instrumento de outorga, ou seja, 6 (seis) meses antes, por ocasião da próxima renovação, o usuário deverá apresentar ao DAEE, alternativas de substituição à vazão outorgada, visando se adequar à vazão mínima de permanência à jusante, correspondente a um valor maior ou igual a 50% da Q7,10, calculada na seção”;

 

 

Artigo 4º - Ficam, a Câmara Técnica de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos - CT-PGRH e a Câmara Técnica de Outorgas e Licenças, Institucional e Legal - CT-OLIL, responsáveis pela prévia avaliação referente ao acolhimento de eventuais pleitos do FEHIDRO dirigidos ao CBH-PARDO, que direta ou indiretamente possam produzir efeitos mitigadores que beneficiem o atual estado de criticidade hídrica na bacia hidrográfica do rio Verde”.

 

 

Artigo 2° - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação no D.O.E.                    

 

 

Ribeirão Preto, 10 de setembro de 2010.

 

 

 

 

João Carlos de Oliveira

 Carlos Eduardo Nascimento Alencastre

Presidente

Secretário Executivo

 

 

 

 

Paulo Finotti

Marco Antonio Sanchez Artuzo

Vice-Presidente

Coordenador de Câmaras Técnicas

 

 

 

 

 Renato Crivelenti

 

 

  Secretário Executivo Adjunto